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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15776 de 21 de Dezembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóveis ao Município de Lajeado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2021.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao Município de Lajeado os seguintes imóveis:

I

o imóvel da Transcrição nº 23.141, Livro nº 3-S, fls. 03, do Registro de Imóveis da Comarca de Lajeado, com as seguintes características e confrontações: um terreno, com 4.993,83 m², tendo 44 mts, 13,5 de frente à projetada Avenida Benjamin Constante, ao norte e com 110 mts de extensão da frente ao fundo, onde mede 48,94 mts de largura, ao sul, dividindo-se pelo oeste e pelo fundo, ao sul, com terrenos dos vendedores e pelo leste, com ditas de João Pedro Gustavo Schmidt, adquirido pelo Estado do Rio Grande do Sul de Ernesto Miguel Schmidt e sua mulher, em Lajeado, em 25 de setembro de 1943, por meio de Escritura Pública de compra e venda; e

II

o imóvel da Transcrição nº 23.142, Livro nº 3-S, fls. 03, do Registro de Imóveis da Comarca de Lajeado, com as seguintes características e confrontações: um terreno, com 1.672,44 m², de forma triangular, com 33,21 mts de frente à projetada Avenida Benjamin Constante, ao norte, tendo 101 mts de extensão de frente ao fundo; pelo lado leste, e 110 mts de comprimento pelo lado oeste, dividindo-se por esse lado, com ditas do comprador, adquirido pelo Estado do Rio Grande do Sul de João Pedro Gustavo Schmidt e sua mulher, em Lajeado, em 25 de setembro de 1943, por meio de Escritura Pública de compra e venda.

Art. 2º

A doação tem por finalidade fomentar a ampliação dos negócios no Vale do Taquari e melhorar a mobilidade urbana da região, por meio da execução de obras de infraestrutura na ERS-130, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 3º

A doação de que trata esta Lei terá como contrapartida do donatário os seguintes encargos:

I

execução da obra referida no art. 2º desta Lei, conforme o projeto desenvolvido pela Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR - e aprovado pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, conforme o Anexo I desta Lei, com previsão de conclusão da obra em até 12 (doze) meses;

II

realocação da sede administrativa do DAER, compreendendo a elaboração do projeto e de toda a documentação técnica pertinente, a contratação, a execução e a fiscalização da obra a ser edificada, conforme as diretrizes básicas do Anexo II desta Lei, no imóvel matriculado sob as Transcrições nº 64.902, nº 64.908 e nº 64.978, de propriedade do DAER, localizado às margens da ERS-130, esquina com a Rua João Goulart, com previsão de conclusão da obra em até 12 (doze) meses;

III

quitação da dívida do Estado de valores devidos e não empenhados ao Município de Lajeado dos programas pactuados pela Secretaria da Saúde, referentes aos exercícios de 2014 a 2018, conforme relatório detalhado constante no Anexo III desta Lei, prevendo a lavratura de termo de quitação da dívida pelo Município em até 6 (seis) meses.

§ 1º

A contagem dos prazos para cumprimento dos encargos previstos no "caput" deste artigo terá início a partir da data da assinatura da escritura pública de doação, podendo ser prorrogados uma única vez, por igual período, mediante justificativa a ser dirigida ao Estado, a quem cabe avaliar a pertinência da prorrogação.

§ 2º

A fiscalização técnica das obras de contrapartida de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo é de incumbência do DAER, que deverá atestar o atendimento dos requisitos técnicos e emitir, após a verificação da conformidade da obra, o Termo de Recebimento Definitivo de cada uma, devendo este ser enviado à Subsecretaria de Patrimônio do Estado para os registros necessários.

§ 3º

A quitação de que trata o inciso III do "caput" deste artigo será atestada pela Secretaria Estadual da Saúde, após a liquidação das dívidas, mediante ofício à Subsecretaria de Patrimônio do Estado.

Art. 4º

Havendo destinação diversa da finalidade prevista no art. 2º desta Lei e/ou descumprimento parcial ou total das contrapartidas, encargos, obrigações e prazos previstos nesta Lei ou em instrumento específico decorrente do ato autorizativo da doação, os imóveis reverterão ao patrimônio do Estado, sendo incorporadas aos imóveis todas as benfeitorias e acessões executadas até o tempo da reversão, dispensada a necessidade de indenização pelo doador, inclusive quanto ao fornecimento de bens e serviços decorrentes das contrapartidas efetivadas pelo donatário.

Parágrafo único

Os bens imóveis objeto desta doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, as quais deverão constar nos registros de cada imóvel doado, sob responsabilidade e às expensas do donatário, até que seja verificado o cumprimento das contrapartidas previstas no art. 3º, pelos órgãos técnicos responsáveis, podendo, após a declaração de cumprimentos dos encargos, ser levantadas dos registros dos bens.

Art. 5º

As despesas com a escrituração e o registro da doação correrão por conta do donatário.

§ 1º

A escritura pública de doação deverá ser providenciada pelo donatário no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, ressalvado eventual sobrestamento decorrente de restrições legais, ficando o donatário responsável pelo encaminhamento ao registro no ofício imobiliário em até 30 (trinta) dias após sua assinatura, bem como obrigado a informar ao doador no prazo de 30 (trinta) dias acerca do registro da doação efetuada.

§ 2º

O donatário é responsável por todas as custas e emolumentos devidos aos tabelionatos e ofícios imobiliários, bem como pelos impostos de transmissão e demais encargos inerentes a esta doação.

§ 3º

O donatário deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo estas ser dispensadas por ocasião da escrituração da presente doação.

Art. 6º

Os imóveis objetos da presente Lei foram avaliados e devidamente homologados pela área técnica estadual, nos termos do processo administrativo eletrônico nº 21/1800-0000422-6.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15776 de 21 de Dezembro de 2021