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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15776 de 21 de Dezembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóveis ao Município de Lajeado.

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Art. 3º

A doação de que trata esta Lei terá como contrapartida do donatário os seguintes encargos:

I

execução da obra referida no art. 2º desta Lei, conforme o projeto desenvolvido pela Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR - e aprovado pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, conforme o Anexo I desta Lei, com previsão de conclusão da obra em até 12 (doze) meses;

II

realocação da sede administrativa do DAER, compreendendo a elaboração do projeto e de toda a documentação técnica pertinente, a contratação, a execução e a fiscalização da obra a ser edificada, conforme as diretrizes básicas do Anexo II desta Lei, no imóvel matriculado sob as Transcrições nº 64.902, nº 64.908 e nº 64.978, de propriedade do DAER, localizado às margens da ERS-130, esquina com a Rua João Goulart, com previsão de conclusão da obra em até 12 (doze) meses;

III

quitação da dívida do Estado de valores devidos e não empenhados ao Município de Lajeado dos programas pactuados pela Secretaria da Saúde, referentes aos exercícios de 2014 a 2018, conforme relatório detalhado constante no Anexo III desta Lei, prevendo a lavratura de termo de quitação da dívida pelo Município em até 6 (seis) meses.

§ 1º

A contagem dos prazos para cumprimento dos encargos previstos no "caput" deste artigo terá início a partir da data da assinatura da escritura pública de doação, podendo ser prorrogados uma única vez, por igual período, mediante justificativa a ser dirigida ao Estado, a quem cabe avaliar a pertinência da prorrogação.

§ 2º

A fiscalização técnica das obras de contrapartida de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo é de incumbência do DAER, que deverá atestar o atendimento dos requisitos técnicos e emitir, após a verificação da conformidade da obra, o Termo de Recebimento Definitivo de cada uma, devendo este ser enviado à Subsecretaria de Patrimônio do Estado para os registros necessários.

§ 3º

A quitação de que trata o inciso III do "caput" deste artigo será atestada pela Secretaria Estadual da Saúde, após a liquidação das dívidas, mediante ofício à Subsecretaria de Patrimônio do Estado.