Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15776 de 21 de Dezembro de 2021
Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóveis ao Município de Lajeado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao Município de Lajeado os seguintes imóveis:
I
o imóvel da Transcrição nº 23.141, Livro nº 3-S, fls. 03, do Registro de Imóveis da Comarca de Lajeado, com as seguintes características e confrontações: um terreno, com 4.993,83 m², tendo 44 mts, 13,5 de frente à projetada Avenida Benjamin Constante, ao norte e com 110 mts de extensão da frente ao fundo, onde mede 48,94 mts de largura, ao sul, dividindo-se pelo oeste e pelo fundo, ao sul, com terrenos dos vendedores e pelo leste, com ditas de João Pedro Gustavo Schmidt, adquirido pelo Estado do Rio Grande do Sul de Ernesto Miguel Schmidt e sua mulher, em Lajeado, em 25 de setembro de 1943, por meio de Escritura Pública de compra e venda; e
II
o imóvel da Transcrição nº 23.142, Livro nº 3-S, fls. 03, do Registro de Imóveis da Comarca de Lajeado, com as seguintes características e confrontações: um terreno, com 1.672,44 m², de forma triangular, com 33,21 mts de frente à projetada Avenida Benjamin Constante, ao norte, tendo 101 mts de extensão de frente ao fundo; pelo lado leste, e 110 mts de comprimento pelo lado oeste, dividindo-se por esse lado, com ditas do comprador, adquirido pelo Estado do Rio Grande do Sul de João Pedro Gustavo Schmidt e sua mulher, em Lajeado, em 25 de setembro de 1943, por meio de Escritura Pública de compra e venda.