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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15731 de 11 de Novembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2021.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 25 (vinte e cinco) servidores, para exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir:

I

18 (dezoito) Analistas em Previdência;

II

7 (sete) Assistentes em Previdência.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade urgente de recursos humanos para atender à demanda inadiável de incremento da força de trabalho na Autarquia, especialmente para a análise e processamento dos pedidos de aposentadoria dos quadros de pessoal vinculados à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, bem como para a adequada continuidade da execução e reestruturação do IPE Prev decorrente da cisão do IPERGS em Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, e Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, nos termos da Lei Complementar n.º 15.143 e da Lei n.º 15.144, ambas de 5 de abril de 2018, até que a ulterior realização de concurso público possa suprir a necessidade do quadro de pessoal para a adequada consecução dos serviços.

§ 2º

O padrão remuneratório da contratação de que trata o "caput" deste artigo será equivalente ao Grau "A", Nível I, das carreiras de Analista em Previdência e Assistente em Previdência, do Quadro de Provimento Efetivo do IPE Prev, acrescido das gratificações previstas no art. 17 da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 51.113, de 10 de janeiro de 2014, e na Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002.

§ 3º

As contratações previstas neste artigo vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º

As contratações de que trata o "caput" serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, além do disposto na presente Lei.

§ 5º

As atribuições e a carga horária de trabalho dos contratos previstos no "caput" são as constantes para os cargos equivalentes na Lei que implementa o Quadro de Pessoal do IPE Prev.

§ 6º

O pessoal contratado de forma temporária não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, bem como não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 7º

O contrato firmado nos termos do presente artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I

pelo término do prazo;

II

por iniciativa do contratado; ou

III

por decisão da Diretoria Executiva da Autarquia.

§ 8º

A convocação do pessoal a ser contratado seguirá o rito de contratações preconizado na Lei nº 15.475, de 9 de abril de 2020, observados os critérios e condições nela estabelecidos, seguindo-se a ordem de classificação publicada no Edital nº 005/2020, que tornou público o Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2020 para contratação em caráter emergencial e temporário de recursos humanos, cujo prazo foi prorrogado pelo Edital nº 001/2021.

§ 9º

Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante do prazo previsto no § 3º deste artigo, devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação publicada no Edital nº 005/2020 e constante do cadastro de contratações.

§ 10

Durante o prazo referido no § 3º deste artigo, deverá ser promovida a realização de concurso público visando a suprir as necessidades de recursos humanos no IPE Prev.

Art. 2º

A contratação emergencial de que trata esta Lei não constitui título para o cômputo de pontos em concurso público e fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15731 de 11 de Novembro de 2021