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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15731 de 11 de Novembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 25 (vinte e cinco) servidores, para exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir:

I

18 (dezoito) Analistas em Previdência;

II

7 (sete) Assistentes em Previdência.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade urgente de recursos humanos para atender à demanda inadiável de incremento da força de trabalho na Autarquia, especialmente para a análise e processamento dos pedidos de aposentadoria dos quadros de pessoal vinculados à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, bem como para a adequada continuidade da execução e reestruturação do IPE Prev decorrente da cisão do IPERGS em Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, e Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, nos termos da Lei Complementar n.º 15.143 e da Lei n.º 15.144, ambas de 5 de abril de 2018, até que a ulterior realização de concurso público possa suprir a necessidade do quadro de pessoal para a adequada consecução dos serviços.

§ 2º

O padrão remuneratório da contratação de que trata o "caput" deste artigo será equivalente ao Grau "A", Nível I, das carreiras de Analista em Previdência e Assistente em Previdência, do Quadro de Provimento Efetivo do IPE Prev, acrescido das gratificações previstas no art. 17 da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 51.113, de 10 de janeiro de 2014, e na Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002.

§ 3º

As contratações previstas neste artigo vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º

As contratações de que trata o "caput" serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, além do disposto na presente Lei.

§ 5º

As atribuições e a carga horária de trabalho dos contratos previstos no "caput" são as constantes para os cargos equivalentes na Lei que implementa o Quadro de Pessoal do IPE Prev.

§ 6º

O pessoal contratado de forma temporária não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, bem como não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 7º

O contrato firmado nos termos do presente artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I

pelo término do prazo;

II

por iniciativa do contratado; ou

III

por decisão da Diretoria Executiva da Autarquia.

§ 8º

A convocação do pessoal a ser contratado seguirá o rito de contratações preconizado na Lei nº 15.475, de 9 de abril de 2020, observados os critérios e condições nela estabelecidos, seguindo-se a ordem de classificação publicada no Edital nº 005/2020, que tornou público o Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2020 para contratação em caráter emergencial e temporário de recursos humanos, cujo prazo foi prorrogado pelo Edital nº 001/2021.

§ 9º

Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante do prazo previsto no § 3º deste artigo, devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação publicada no Edital nº 005/2020 e constante do cadastro de contratações.

§ 10

Durante o prazo referido no § 3º deste artigo, deverá ser promovida a realização de concurso público visando a suprir as necessidades de recursos humanos no IPE Prev.