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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1563 de 16 de Abril de 1886

Concede o beneficio de loterias para diversos serviços.

O Desembargador Henrique Pereira de Lucena, Cavalleiro da Ordem de Christo, Commendador da Imperial Ordem da Rosa, Official da Legião de Honra, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos dezeseis dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos oitenta e seis, sexagesimo quinto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

E' concedido o beneficio de uma loteria para as irmãs de S. Francisco nesta capital, afim de prepararem as accommodações indispensaveis para a creação de uma aula destinada ao ensino gratuito dos filhos de libertos e escravos.

Art. 2º

E' igualmente concedido o beneficio de meia loteria, com preferencia, para as obras da igreja de N. S. das Dores, no Riacho, municipio de Taquary, e o de duas outras para as do Seminario Episcopal estabelecido nesta capital, tambem com preferencia.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.


Henrique Pereira de Lucena.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1563 de 16 de Abril de 1886