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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15579 de 30 de Dezembro de 2020

Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos.

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Art. 4º

A admissão na forma desta Lei será preferencialmente para a regência de classe na Educação Profissional e exclusivamente para a regência de classe na Educação Básica, e dar-se-á para cumprimento de no mínimo 10 (dez) e no máximo 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15579 /2020