Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15579 de 30 de Dezembro de 2020
Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A admissão na forma desta Lei será preferencialmente para a regência de classe na Educação Profissional e exclusivamente para a regência de classe na Educação Básica, e dar-se-á para cumprimento de no mínimo 10 (dez) e no máximo 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.