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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15579 de 30 de Dezembro de 2020

Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos.

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Art. 5º

Os professores contratados nos termos desta Lei, que preencheram o requisito da titulação, mediante a apresentação dos documentos previstos na Lei nº 11.126/98, deverão, durante o período da admissão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do início de cada semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação comprovação de conclusão do curso ou atestado de frequência atualizado, sob pena de dispensa do contrato temporário.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15579 /2020