Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15579 de 30 de Dezembro de 2020
Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na medida em que ocorrerem desistências ou dispensas nos contratos firmados com base nesta Lei, as vagas decorrentes deverão ser preenchidas, com a observância dos arts. 18 a 22 da Lei nº 11.126/98.