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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15579 de 30 de Dezembro de 2020

Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos.

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Art. 3º

Na medida em que ocorrerem desistências ou dispensas nos contratos firmados com base nesta Lei, as vagas decorrentes deverão ser preenchidas, com a observância dos arts. 18 a 22 da Lei nº 11.126/98.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15579 /2020