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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15579 de 30 de Dezembro de 2020

Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos.

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Art. 2º

O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais, por municípios e por escola, com os seguintes dados relativos aos contratos emergenciais de professores:

I

nome do servidor e respectiva matrícula;

II

disciplina de atuação;

III

nível de ensino.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15579 /2020