Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15579 de 30 de Dezembro de 2020
Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais, por municípios e por escola, com os seguintes dados relativos aos contratos emergenciais de professores:
I
nome do servidor e respectiva matrícula;
II
disciplina de atuação;
III
nível de ensino.