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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15579 de 30 de Dezembro de 2020

Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos.

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Art. 11

As contratações prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em município integrante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação correspondente à inscrição.

Parágrafo único

Excepcionalmente, mediante autorização da Secretaria da Educação, as contratações prorrogadas por esta Lei poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em município integrante de outra Coordenadoria Regional de Educação que não seja a correspondente à inscrição do contratado, considerando a distância ou acessibilidade mais favorável em relação ao local de exercício.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15579 /2020