Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15579 de 30 de Dezembro de 2020
Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento ao previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.