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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15579 de 30 de Dezembro de 2020

Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos.

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Art. 9º

A remuneração dos contratos temporários de professores e de Especialistas de Educação para o exercício das funções de Orientador Educacional e Supervisor Escolar de que trata esta Lei dar-se-á nos termos do art. 9.º da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15579 /2020