Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15579 de 30 de Dezembro de 2020
Prorroga os contratos temporários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em até 3 (três) anos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A remuneração dos contratos temporários de professores e de Especialistas de Educação para o exercício das funções de Orientador Educacional e Supervisor Escolar de que trata esta Lei dar-se-á nos termos do art. 9.º da Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020.