Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15577 de 29 de Dezembro de 2020
Autoriza o Poder Executivo a dar quitação quanto aos valores devidos, vencidos e vincendos, decorrentes do disposto no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, mediante o pagamento pela União dos valores constantes do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 25.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se e publique-se. PROA nº 20/1400-00105630