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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15577 de 29 de Dezembro de 2020

Autoriza o Poder Executivo a dar quitação quanto aos valores devidos, vencidos e vincendos, decorrentes do disposto no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, mediante o pagamento pela União dos valores constantes do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 25.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar quitação quanto aos valores devidos, vencidos e vincendos, decorrentes do disposto no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, mediante o pagamento pela União dos valores constantes do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 25.