Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15577 de 29 de Dezembro de 2020
Autoriza o Poder Executivo a dar quitação quanto aos valores devidos, vencidos e vincendos, decorrentes do disposto no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, mediante o pagamento pela União dos valores constantes do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 25.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
Fica o Poder Executivo autorizado a dar quitação quanto aos valores devidos, vencidos e vincendos, decorrentes do disposto no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, mediante o pagamento pela União dos valores constantes do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se e publique-se. PROA nº 20/1400-00105630
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício. OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil.