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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1555 de 08 de Abril de 1886

Divide o municipio de Santo Antonio das Lavras em dois districtos de paz.

O Desembargador Henrique Pereira de Lucena, Cavalleiro da Ordem de Christo, Commendador da Imperial Ordem da Rosa, Official da Legião de Honra, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos oito dias do mez de Abril do anno de mil oitocentos oitenta e seis, sexagesimo quinto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

O municipio de Santo Antonio das Lavras fica dividido em dois districtos de paz, sendo a divisa entre o primeiro e o segundo pela estrada geral que vem de S. Gabriel a Bagé, aguas do rio Camaquam para o 1° districto e as do Jacuhy e Taquarembó para o 2°.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.


Henrique Pereira de Lucena.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1555 de 08 de Abril de 1886