Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15533 de 28 de Setembro de 2020
Altera a Lei n.º 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de setembro de 2020.
Na Lei n.º 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, o "caput" e o § 3.º do art. 11 passam a ter a seguinte redação: Art. 11. O imposto será pago em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais, na forma e prazos estabelecidos em regulamento, e deverá preceder sempre o registro inicial e a renovação da licença para trafegar, podendo o Poder Executivo estabelecer incentivos para: .......................................... .......................................... § 3º O prazo de pagamento do imposto não poderá ultrapassar a data de 30 de abril de cada ano, exceto em caso de parcelamento do tributo ou quando se tratar de veículos novos ou importados do exterior pelo consumidor.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.