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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15533 de 28 de Setembro de 2020

Altera a Lei n.º 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

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Art. 1º

Na Lei n.º 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, o "caput" e o § 3.º do art. 11 passam a ter a seguinte redação: Art. 11. O imposto será pago em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais, na forma e prazos estabelecidos em regulamento, e deverá preceder sempre o registro inicial e a renovação da licença para trafegar, podendo o Poder Executivo estabelecer incentivos para: .......................................... .......................................... § 3º O prazo de pagamento do imposto não poderá ultrapassar a data de 30 de abril de cada ano, exceto em caso de parcelamento do tributo ou quando se tratar de veículos novos ou importados do exterior pelo consumidor.