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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15475 de 09 de Abril de 2020

Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2020.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 27 (vinte e sete) servidores, para exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir:

I

18 (dezoito) Analistas em Previdência;

II

3 (três) Peritos e Auditores; e

III

6 (seis) Assistentes em Previdência.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade urgente de recursos humanos para atender à demanda inadiável de execução do IPE Prev decorrente da cisão do IPERGS em Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - e Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, nos termos da Lei Complementar n.º 15.143 e da Lei n.º 15.144, ambas de 5 de abril de 2018.

§ 2º

O padrão remuneratório da contratação de que trata o "caput" será equivalente ao Grau "A", Nível I, das carreiras de Analistas em Previdência, Perito e Auditor e Assistente em Previdência, do Quadro de Provimento Efetivo do IPE Prev, acrescido das gratificações previstas no art. 17 da Lei n.º 13.415, de 5 de abril de 2010, regulamentada pelo Decreto n.º 51.113, de 10 de janeiro de 2014, e na Lei n.º 11.802, de 31 de maio de 2002.

§ 3º

As contratações previstas neste artigo vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1.º deste artigo.

§ 4º

As contratações de que trata o "caput" serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, além do disposto na presente Lei.

§ 5º

As atribuições e a carga horária de trabalho dos contratos previstos no "caput" são as constantes para os cargos equivalentes na Lei que implementa o Quadro de Pessoal do IPE Prev.

§ 6º

O pessoal contratado de forma temporária não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, bem como não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 7º

O contrato firmado nos termos do presente artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I

pelo término do prazo;

II

por iniciativa do contratado; ou

III

pela posse de servidores concursados.

§ 8º

O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos do presente artigo, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

habilitação exigida para cada cargo; e

V

critério de desempate.

§ 9º

O IPE Prev publicará no DOE-e lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação, até o limite de 5 (cinco) vezes o número de vagas.

§ 10

Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante do prazo previsto no § 3.º deste artigo, devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.

§ 11

Durante o prazo referido no § 3.º deste artigo, deverá ser promovida a realização de concurso público visando a suprir as necessidades de recursos humanos no IPE Prev.

Art. 2º

A contratação emergencial de que trata esta Lei não constitui título para o cômputo de pontos em concurso público e fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15475 de 09 de Abril de 2020