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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15475 de 09 de Abril de 2020

Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev.

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Art. 2º

A contratação emergencial de que trata esta Lei não constitui título para o cômputo de pontos em concurso público e fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.