Artigo 20, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15473 de 09 de Abril de 2020
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Gratificação de Incentivo à Produtividade em Previdência e Saúde - GIPPS, instituída pelo art. 17 da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010, passa a denominar-se, no âmbito do IPE Saúde, Gratificação Produtividade em Gestão de Saúde - GPGS.
§ 1º
Aplicam-se as disposições previstas no Decreto nº 51.113, de 10 de janeiro de 2014, no que couber, até que sejam regulamentadas a gratificação de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º
Não fará jus à gratificação prevista no "caput" deste artigo o servidor:
I
investido em mandato público eletivo;
II
posto à disposição de outros órgãos ou entidades;
III
licenciado para o desempenho de mandato classista;
IV
que estiver no gozo das licenças de que tratam os incisos VI e VII do art. 128 da Lei Complementar nº 10.098/94.
v
que perceba remuneração na forma de subsídio conforme o disposto nos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal.