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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15473 de 09 de Abril de 2020

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.

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Art. 20

A Gratificação de Incentivo à Produtividade em Previdência e Saúde - GIPPS, instituída pelo art. 17 da Lei nº 13.415, de 5 de abril de 2010, passa a denominar-se, no âmbito do IPE Saúde, Gratificação Produtividade em Gestão de Saúde - GPGS.

§ 1º

Aplicam-se as disposições previstas no Decreto nº 51.113, de 10 de janeiro de 2014, no que couber, até que sejam regulamentadas a gratificação de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º

Não fará jus à gratificação prevista no "caput" deste artigo o servidor:

I

investido em mandato público eletivo;

II

posto à disposição de outros órgãos ou entidades;

III

licenciado para o desempenho de mandato classista;

IV

que estiver no gozo das licenças de que tratam os incisos VI e VII do art. 128 da Lei Complementar nº 10.098/94.

v

que perceba remuneração na forma de subsídio conforme o disposto nos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal.