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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15433 de 27 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a idade de ingresso no sistema de ensino, no tempo certo, segundo a capacidade de cada um.

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Art. 2º

O ingresso no primeiro ano do ensino fundamental respeitará a individualidade e a capacidade de cada um e dar-se-á para crianças com:

I

idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula;

II

idade de 6 (seis) anos completos entre 1º de abril e 31 de maio do ano em que ocorrer a matrícula, egressas da educação infantil, salvo se alternativamente houver:

a

manifestação expressa dos pais ou responsáveis no sentido de que entendem que a criança ainda não tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessárias ao primeiro ano, devendo permanecer na educação infantil;

b

manifestação justificada de profissional técnico no sentido de que entende que a criança ainda não tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessárias ao primeiro ano, devendo permanecer na educação infantil;

III

idade de 6 (seis) anos completos entre 1º de junho e 31 de dezembro do ano em que ocorrer a matrícula, egressas da educação infantil, desde que haja cumulativamente:

a

manifestação expressa dos pais ou responsáveis no sentido de que entendem que a criança tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessárias ao primeiro ano;

b

manifestação justificada por equipe multidisciplinar no sentido de que entende que a criança tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessárias ao primeiro ano.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15433 /2019