JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15433 de 27 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a idade de ingresso no sistema de ensino, no tempo certo, segundo a capacidade de cada um.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Estado garantirá a plena eficácia do acesso à educação básica obrigatória e gratuita dos 6 (seis) aos 17 (dezessete) anos de idade.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15433 /2019