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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15429 de 22 de Dezembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS -, e dá outras providências.

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Art. 4º

Enquanto perdurar o déficit do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Sul, conforme constante do demonstrativo das projeções atuariais dos regimes de previdência próprio dos servidores públicos de que trata o inciso II do § 1º do art. 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a contribuição ordinária dos inativos e pensionistas incidirá, observado o disposto no § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal e no § 5º do art. 16 da Lei Complementar nº 15.142/18, sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15429 /2019