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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15410 de 19 de Dezembro de 2019

Altera a Lei nº 12.616, de 8 de novembro de 2006, que institui a Política Estadual de Empreendedorismo, a ser desenvolvida nas escolas técnicas e de nível médio do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.


Art. 1º

Na Lei nº 12.616, de 8 de novembro de 2006, que institui a Política Estadual de Empreendedorismo, a ser desenvolvida nas escolas técnicas e de nível médio do Estado do Rio Grande do Sul, são introduzidas as seguintes alterações:

I

a ementa passa a ter a seguinte redação: Institui a Política Estadual de Educação Empreendedora, a ser desenvolvida no âmbito das escolas técnicas e das escolas de nível médio do Estado do Rio Grande do Sul.

II

o art. 1º passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Empreendedora, a ser desenvolvida no âmbito das escolas técnicas e das escolas de nível médio do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Entende-se por empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidade e a construção de um projeto de vida.

§ 2º

Entende-se por cultura empreendedora nas instituições de ensino a internalização de comportamento e atitude empreendedores de alunos e professores para que se tornem responsáveis pelo seu próprio futuro e das comunidades em que vivem.

§ 3º

Entende-se por prática empreendedora iniciativas ou experiências educacionais que acontecem dentro e fora da sala de aula e que têm como objetivos inspirar e proporcionar oportunidades para os estudantes se envolverem com o empreendedorismo, como disciplinas, técnicas de ensino, materiais didáticos, pesquisas, projetos interdisciplinares, eventos culturais, feiras, programas de tutoria e mentoria.";

III

no art. 2º, fica acrescido o inciso V, conforme segue: Art. 2º ........................... .......................................... V - desenvolver as competências empreendedoras nos alunos.

IV

no art. 3º, é dada nova redação ao "caput" e ao inciso III e ficam acrescidos os incisos VII e VIII, conforme segue: Art. 3º A implementação e a execução da Política Estadual de Educação Empreendedora terão como diretrizes: ......................................... III - estimular a implantação de práticas educacionais que congreguem a comunidade escolar e a inovação nas práticas educacionais e nos projetos que explorem ideias de negócios; .......................................... VII - ampliar, promover e disseminar a educação empreendedora nas instituições de ensino por meio da oferta de conteúdos de empreendedorismo nos currículos, objetivando a consolidação da cultura empreendedora na educação; VIII - desenvolver características comportamentais empreendedoras, como autonomia e protagonismo.

V

fica inserido o art. 3º-A, com a seguinte redação: Art. 3º-A Poderá o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Educação e da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, detalhar os conteúdos relativos à Política Estadual de Educação Empreendedora, prevendo a inclusão de conteúdos e atividades que promovam a cultura empreendedora nos projetos pedagógicos e planos escolares, para a realização de práticas empreendedoras no processo de ensino e aprendizagem, conforme diretrizes desta legislação. Parágrafo único. O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas aos estudantes de escolas técnicas e de escolas de nível médio do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15410 de 19 de Dezembro de 2019