Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15410 de 19 de Dezembro de 2019
Altera a Lei nº 12.616, de 8 de novembro de 2006, que institui a Política Estadual de Empreendedorismo, a ser desenvolvida nas escolas técnicas e de nível médio do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 12.616, de 8 de novembro de 2006, que institui a Política Estadual de Empreendedorismo, a ser desenvolvida nas escolas técnicas e de nível médio do Estado do Rio Grande do Sul, são introduzidas as seguintes alterações:
I
a ementa passa a ter a seguinte redação: Institui a Política Estadual de Educação Empreendedora, a ser desenvolvida no âmbito das escolas técnicas e das escolas de nível médio do Estado do Rio Grande do Sul.
II
o art. 1º passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Empreendedora, a ser desenvolvida no âmbito das escolas técnicas e das escolas de nível médio do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
Entende-se por empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidade e a construção de um projeto de vida.
§ 2º
Entende-se por cultura empreendedora nas instituições de ensino a internalização de comportamento e atitude empreendedores de alunos e professores para que se tornem responsáveis pelo seu próprio futuro e das comunidades em que vivem.
§ 3º
Entende-se por prática empreendedora iniciativas ou experiências educacionais que acontecem dentro e fora da sala de aula e que têm como objetivos inspirar e proporcionar oportunidades para os estudantes se envolverem com o empreendedorismo, como disciplinas, técnicas de ensino, materiais didáticos, pesquisas, projetos interdisciplinares, eventos culturais, feiras, programas de tutoria e mentoria.";
III
no art. 2º, fica acrescido o inciso V, conforme segue: Art. 2º ........................... .......................................... V - desenvolver as competências empreendedoras nos alunos.
IV
no art. 3º, é dada nova redação ao "caput" e ao inciso III e ficam acrescidos os incisos VII e VIII, conforme segue: Art. 3º A implementação e a execução da Política Estadual de Educação Empreendedora terão como diretrizes: ......................................... III - estimular a implantação de práticas educacionais que congreguem a comunidade escolar e a inovação nas práticas educacionais e nos projetos que explorem ideias de negócios; .......................................... VII - ampliar, promover e disseminar a educação empreendedora nas instituições de ensino por meio da oferta de conteúdos de empreendedorismo nos currículos, objetivando a consolidação da cultura empreendedora na educação; VIII - desenvolver características comportamentais empreendedoras, como autonomia e protagonismo.
V
fica inserido o art. 3º-A, com a seguinte redação: Art. 3º-A Poderá o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Educação e da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, detalhar os conteúdos relativos à Política Estadual de Educação Empreendedora, prevendo a inclusão de conteúdos e atividades que promovam a cultura empreendedora nos projetos pedagógicos e planos escolares, para a realização de práticas empreendedoras no processo de ensino e aprendizagem, conforme diretrizes desta legislação. Parágrafo único. O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas aos estudantes de escolas técnicas e de escolas de nível médio do Estado do Rio Grande do Sul.