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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15409 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação no ato de matrícula ou rematrícula de alunos nas escolas das redes de ensino público e privado do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.


Art. 1º

É obrigatória a apresentação, pelos pais ou responsáveis, da carteira de vacinação dos alunos no ato de suas matrículas ou rematrículas nas escolas das redes de ensino público e privado do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Os pais ou responsáveis que não apresentarem a carteira de vacinação ou apresentarem a carteira desatualizada serão notificados no ato da matrícula ou rematrícula para procederem à entrega ou à sua devida regularização.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no "caput", entende-se por carteira de vacinação atualizada aquela que contar com todos os registros prescritos, conforme a idade, no Calendário Nacional de Vacinação emitido pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º

Os pais ou responsáveis deverão apresentar a carteira de vacinação atualizada na escola no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação descrita no art. 2.º desta Lei.

Parágrafo único

Descumprido o disposto no "caput", o estabelecimento de ensino fica autorizado a comunicar formalmente a situação da criança ao Conselho Tutelar da área de sua abrangência, para as devidas providências e a reparação de direitos, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15409 de 19 de Dezembro de 2019