JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15409 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação no ato de matrícula ou rematrícula de alunos nas escolas das redes de ensino público e privado do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os pais ou responsáveis deverão apresentar a carteira de vacinação atualizada na escola no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação descrita no art. 2.º desta Lei.

Parágrafo único

Descumprido o disposto no "caput", o estabelecimento de ensino fica autorizado a comunicar formalmente a situação da criança ao Conselho Tutelar da área de sua abrangência, para as devidas providências e a reparação de direitos, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15409 /2019