Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15377 de 28 de Novembro de 2019
Altera a Lei nº 14.864, de 11 de maio de 2016, que institui a Política Estadual do Biometano, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biometano - RS-GÁS - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2019.
Na Lei n.º 14.864, de 11 de maio de 2016, que institui a Política Estadual do Biometano, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biometano - RS-GÁS - e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
a ementa passa a ter a seguinte redação: Institui a Política Estadual do Biogás e do Biometano, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás e de Biometano - RS-GÁS ‒ e dá outras providências.
o art. 1º passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual do Biogás e do Biometano, seus princípios, diretrizes, definições, objetivos, programas, ações e metas adotados pelo Estado do Rio Grande do Sul, isoladamente ou em regime de cooperação com municípios ou particulares, visando a apoiar e a incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva do biogás, do biometano e de produtos derivados, como instrumento de promoção do desenvolvimento regional e redutor dos impactos ambientais.
no art. 3º, é dada nova redação ao "caput" e aos incisos VI, VII, VIII, IX, X, e XI e ficam inseridos os incisos XII e XIII, conforme segue: Art. 3º A Política Estadual do Biogás e do Biometano, destinada ao aproveitamento complementar e racional dos energéticos, terá por objetivos: ............................................. VI - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do biogás e do biometano na matriz energética estadual; VII - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização de biogás, de biometano e de biofertilizante; VIII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados ao biogás, ao biometano e a biofertilizantes; IX - assegurar, em função das características regionais, o fomento na produção do biogás e do biometano; X - qualificar economicamente os resíduos orgânicos passíveis de transformação em biogás e biometano; XI - promover o desenvolvimento tecnológico voltado à produção de biogás e de biometano, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; XII - ampliar o mercado de trabalho e oportunizar a fixação do jovem no campo; e XIII - colaborar para a transição de uma economia linear para uma economia circular.
no art. 4º, é dada nova redação aos incisos VII, IX e XI e ficam inseridos os incisos XIV e XV, conforme segue: Art. 4º .............................. ............................................. VII - biodigestão anaeróbica: processo biológico de decomposição de matéria orgânica que ocorre na ausência de oxigênio; ............................................. IX - cadeia produtiva do biogás e do biometano: conjunto de atividades e empreendimentos que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, industrializam, transportam ou comercializam produtos e direitos derivados da biodigestão, ou ainda que prestem serviços relacionados a esses produtos e direitos ou forneçam para os geradores, abrangendo inclusive o seu consumo próprio; ............................................. XI - produção de biogás: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em gás através de degradação biológica; ............................................ XIV - biofertilizante: produto que contém componentes ativos ou agentes biológicos capazes de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, melhorando o desempenho do sistema de produção e que seja isento de substâncias proibidas pela regulamentação de orgânicos; e XV - economia circular: prática econômica que ambiciona manter produtos, componentes e materiais em circulação tirando proveito máximo de valor e utilidade enquanto em uso e então recuperados ou regenerados ao final de cada ciclo.
no art. 5º, o § 2º passa a ter a seguinte redação: Art. 5º .............................. ............................................. § 2º O biometano para uso veicular ou em equipamentos residenciais e comerciais obtido a partir de resíduos sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento sanitário deverá atender à especificação contida no Regulamento Técnico ANP n.º 1/2017, parte integrante da Resolução ANP n.º 685, de 29 de junho de 2017, ou outra que venha a substituí-la.
o art. 6º passa a ter a seguinte redação: Art. 6º É vedada a comercialização de biometano que não atenda à especificação estabelecida em resolução da ANP, em especial a Resolução ANP n.º 8/15, ou outra que venha a substituí-la.
no art. 7º, o § 2º passa a ter seguinte redação: Art. 7º .............................. ............................................. § 2º A mistura do biometano com o gás natural deverá atender às especificações indicadas no Regulamento Técnico nº 2/2008, parte integrante da Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou outra que venha a substituí-la.
no art. 8º, o "caput" e os incisos I, III, VI e VII passam a ter a seguinte redação: Art. 8º A Política Estadual do Biogás e do Biometano deverá: I - apoiar e fomentar a cadeia produtiva do biogás e do biometano no Estado; ............................................ III - apoiar o processamento e a disposição adequada dos resíduos orgânicos por meio da utilização dos processos de digestão anaeróbica, bem como o aproveitamento econômico dos energéticos, do biogás, do biometano e do biofertilizante; ............................................ VI - diversificar a matriz energética do Estado, descentralizando e interiorizando o desenvolvimento socioeconômico estadual; e VII - estabelecer mecanismos de incentivo para a produção de biogás e de biometano capazes de viabilizar a sua distribuição e sua utilização; .............................................
o art. 9º passa a ter a seguinte redação: Art. 9º São instrumentos da Política Estadual do Biogás e do Biometano: I - os seguintes documentos firmados com entidades públicas e privadas: contratos, convênios, certificações, termos de cooperação e de parceria relacionados a biofertilizantes, biogás e/ou biometano; II - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação que organizem a cadeia produtiva do biogás e do biometano; III - o Plano Energético e o Atlas das Biomassas do Estado; IV - o monitoramento e a fiscalização ambiental e sanitária; V - a cooperação técnica e financeira entre o setor público e o privado para o desenvolvimento de pesquisas, métodos, processos e tecnologias de gestão aplicáveis à cadeia produtiva do biogás e do biometano; VI - a educação ambiental; e VII - os incentivos fiscais e creditícios.
no art. 10, é dada nova redação ao "caput" e aos incisos I, III e V e ficam inseridos os incisos VI e VII e o parágrafo único, conforme segue: Art. 10. Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei e do disposto nos arts. 22 a 26 do Capítulo III da Lei nº 11.520, de 3 de agosto de 2000 (Código Estadual do Meio Ambiente), o Estado poderá: I - criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção de biogás e de biometano; ............................................. III - conceder tratamento tributário diferenciado e favorecido para os produtos e direitos da cadeia produtiva do biogás e do biometano; ............................................. V - adquirir energia elétrica produzida a partir do biogás e/ou do biometano, atendida a legislação pertinente; VI - criar fundo garantidor para projetos de produção de biogás e/ou de biometano de pequeno porte; e VII - dar tratamento preferencial aos procedimentos atinentes ao licenciamento ambiental e sanitário de empreendimentos cuja produção de energia ocorra pelo emprego de gás combustível derivado de processos de biodigestão anaeróbica. Parágrafo único. O Estado dará prioridade à compra de biometano e demais produtos e direitos da cadeia produtiva dos biodigestores de empresas produtoras e estabelecidas no Estado, desde que apresentem condições de preço, qualidade e capacidade de fornecimentos compatíveis com aquelas praticadas pelo mercado.
o art. 11 passa a ter a seguinte redação: Art. 11. Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, o Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás e de Biometano – RS-GÁS.
no art. 12. é dada nova redação ao inciso I e ficam inseridos os incisos V, VI e VII, conforme segue: Art. 12. ............................. I - contribuir para viabilizar a produção e o uso do biogás e do biometano no Rio Grande do Sul, com o propósito de diversificar a matriz energética estadual, por meio das externalidades positivas do uso de gases combustíveis provenientes da biomassa; ............................................. V - apoiar a apropriação, pelos geradores de resíduos orgânicos (biomassas), dos incentivos de que trata o art. 10 desta Lei; VI - estimular a autoprodução, minigeração e microgeração de energia elétrica que utilizem combustíveis oriundos dos processos de degradação anaeróbica de biomassas (biogás e biometano); e VII - promover a inovação tecnológica no agronegócio, induzir e estimular a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas, materiais e equipamentos utilizados na biodigestão anaeróbica ou em toda a cadeia produtiva do biogás e do biometano. ............................................
o art. 13 passa a ter a seguinte redação: Art. 13. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Gaúcho de Incentivo à Geração e Utilização de Biogás e de Biometano ‒ RS-GÁS ‒, com a finalidade de proceder à gestão e ao acompanhamento do Programa.
no art. 15, o § 1º passa a ter a seguinte redação: Art. 15. ............................. § 1º O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo profissional responsável pelas análises, devidamente habilitado conforme legislação vigente, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no respectivo conselho de classe. .............................................
o art. 17 passa a ter a seguinte redação: Art. 17 Por meio de Edital de Chamada Pública, a Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS – selecionará ofertas para aquisição de biometano.
o art. 18 passa a ter a seguinte redação: Art. 18 As ofertas para aquisição de biometano selecionadas pela SULGÁS poderão ser apoiadas pela Sala do Investidor, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em todas as fases de implementação do empreendimento.
o art. 20 passa a ter a seguinte redação: Art. 20 A distribuidora de gás canalizado fica obrigada a publicar os contratos de compra estabelecidos com os produtores de biometano, no sítio eletrônico da companhia.
ficam acrescidos os arts. 20-A e 20-B, conforme segue: Art. 20-A Para todos os fins legais, o biogás e o biometano se equiparam ao gás natural. Art. 20-B Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem nas disposições tratadas nesta Lei, inclusive nas modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, serão consideradas como sendo de base tecnológica e beneficiárias de medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo de que trata a Lei nº 13.196, de 13 de julho de 2009. Parágrafo único. Considerar-se-á extensão do ambiente produtivo a busca por autonomia tecnológica desenvolvida com a finalidade de produção de energia empregando gás combustível derivado de processos de biodigestão anaeróbica, seja por criadores, pesquisadores autores, inventores independentes, parques científicos e tecnológicos e instituições de ciência e tecnologia, ou decorrentes de parcerias estratégicas destinadas a esta atividade entre membros da cadeia produtiva do biogás e do biometano.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.