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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1537 de 09 de Dezembro de 1885

Estabelece as divisas das comarcas do Passo-Fundo e Soledade, e derroga a lei 1251 de 14 de Junho de 1880.

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Art. 2º

Fica nesta parte derrogada a lei provincial n. 1251 de 14 de Junho de 1880 e mais disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1537 /1885