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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1537 de 09 de Dezembro de 1885

Estabelece as divisas das comarcas do Passo-Fundo e Soledade, e derroga a lei 1251 de 14 de Junho de 1880.

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Art. 1º

Ficam estabelecidas as divisas das comarcas do Passo-Fundo e Soledade pelo boqueirão da estrada geral junto á tapéra do capitão Albuquerque, seguindo-se d'ahi uma vertente que corre a leste e outra a oeste, e ficando a casa de Bento Antunes de Andrade pertencente á comarca da Soledade.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1537 /1885