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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15169 de 03 de Maio de 2018

Dispõe sobre a criação de Promotoria de Justiça e transformação de cargos de Promotor de Justiça, na Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e a criação de cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2018.


Art. 1º

Cria, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final -, na Comarca de Porto Alegre, a Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Art. 2º

Transforma, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82, Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final -, o cargo de 11º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Porto Alegre em 1º cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em Porto Alegre, bem como cria:

I

2 (dois) cargos de Agente Administrativo, classe "M", no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul; e

II

2 (dois) cargos e funções gratificadas de Assessor de Promotor de Justiça III, Padrão CC-6-III/FG-6, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504, de 15 de janeiro de 1992 -, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento.

Parágrafo único

Geral de Justiça.

Art. 3º

Transforma, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final -, o cargo de 9º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Família e Sucessões de Porto Alegre em 2º cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em Porto Alegre, bem como cria:

I

1 (um) cargo de Agente Administrativo, classe "M", no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul; e

II

1 (um) cargo e função gratificada de Assessor de Promotor de Justiça III, Padrão CC-6-III/FG-6, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504/92 -, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento.

Parágrafo único

Geral de Justiça.

Art. 4º

Transforma, no Quadro nº 2 - Anexo à Lei nº 7.669/82 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final -, o cargo de 7º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre em 3º cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em Porto Alegre, bem como cria:

I

1 (um) cargo de Agente Administrativo, classe "M", no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul; e

II

1 (um) cargo e função gratificada de Assessor de Promotor de Justiça III, Padrão CC-6-III/FG-6, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei nº 9.504/92 -, em seu art. 2º, inciso II - Assessoramento.

Parágrafo único

Geral de Justiça.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ PAULO CAIROLI, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15169 de 03 de Maio de 2018