Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15159 de 24 de Abril de 2018
Declara o Município de Vacaria Capital Gaúcha das Gincanas Culturais, institui a Gincana Estadual de Vacaria e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e reconhece sua relevância cultural, turística e econômica para o Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
(Revogado por consolidação e sem interrupção de sua força normativa pela Lei nº 15.950, de 9 de janeiro de 2023)
Parágrafo único
Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado a Gincana Estadual de Vacaria.