Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15133 de 30 de Janeiro de 2018
Altera a Lei n.º 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2018.
Na Lei n.º 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado, o inciso XX do art. 74 passa a ter a seguinte redação: Art. 74. ............................... .............................................. XX - requisitar, à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado, passagens e fretes nas empresas concessionárias de transporte coletivo para servidores da Justiça em objeto de serviço, bem como nos casos de: a) réus ou infratores, excetuados os presos ou internados e os casos que tratem de crimes ou de atos infracionais cometidos com violência, que devam ser conduzidos quando o deslocamento decorrer de determinação do Juiz e ressalvadas as hipóteses em que a requisição competir à Administração Penitenciária; b) deslocamento das partes, quando deferida a assistência judiciária gratuita; c) deslocamento de réus e de seu acompanhante, nos processos criminais, para exame de sanidade mental; d) deslocamento de acidentados para exame pericial nas ações de indenização por acidente do trabalho; e) deslocamento de interditandos e de seu acompanhante, nas ações de interdição, se deferida a assistência judiciária gratuita; f) deslocamento de adolescentes infratores, observado o disposto na alínea “a”, para elaboração de laudos, nos procedimentos afetos ao Juizado da Infância e da Juventude, tendo em vista o disposto no art. 184, § 4.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; g) deslocamento de magistrados e de servidores da Justiça em frequência a curso de interesse da Administração, em representação institucional ou se, em licença-saúde, forem convocados para submeterem-se à perícia no Departamento Médico Judiciário, desde que não sejam residentes na Capital; h) deslocamento de servidores da Justiça que estejam respondendo a processos administrativos ou que devam se deslocar em virtude de diligências determinadas pela Comissão Paritária de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Doenças Decorrentes – COPEAM; i) deslocamento de vítimas e de testemunhas; ....................................................
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.