Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15133 de 30 de Janeiro de 2018
Altera a Lei n.º 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei n.º 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado, o inciso XX do art. 74 passa a ter a seguinte redação: Art. 74. ............................... .............................................. XX - requisitar, à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado, passagens e fretes nas empresas concessionárias de transporte coletivo para servidores da Justiça em objeto de serviço, bem como nos casos de: a) réus ou infratores, excetuados os presos ou internados e os casos que tratem de crimes ou de atos infracionais cometidos com violência, que devam ser conduzidos quando o deslocamento decorrer de determinação do Juiz e ressalvadas as hipóteses em que a requisição competir à Administração Penitenciária; b) deslocamento das partes, quando deferida a assistência judiciária gratuita; c) deslocamento de réus e de seu acompanhante, nos processos criminais, para exame de sanidade mental; d) deslocamento de acidentados para exame pericial nas ações de indenização por acidente do trabalho; e) deslocamento de interditandos e de seu acompanhante, nas ações de interdição, se deferida a assistência judiciária gratuita; f) deslocamento de adolescentes infratores, observado o disposto na alínea “a”, para elaboração de laudos, nos procedimentos afetos ao Juizado da Infância e da Juventude, tendo em vista o disposto no art. 184, § 4.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; g) deslocamento de magistrados e de servidores da Justiça em frequência a curso de interesse da Administração, em representação institucional ou se, em licença-saúde, forem convocados para submeterem-se à perícia no Departamento Médico Judiciário, desde que não sejam residentes na Capital; h) deslocamento de servidores da Justiça que estejam respondendo a processos administrativos ou que devam se deslocar em virtude de diligências determinadas pela Comissão Paritária de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Doenças Decorrentes – COPEAM; i) deslocamento de vítimas e de testemunhas; ....................................................