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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1507 de 18 de Novembro de 1885

Manda pagar ao escrivão da provedoria de capellas e residuos da Capital, Rosendo Rodrigo Homem de Carvalho, o que a Fazenda Provincial lhe estiver a dever de emulomentos por actos de seu officio.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1507 /1885