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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1507 de 18 de Novembro de 1885

Manda pagar ao escrivão da provedoria de capellas e residuos da Capital, Rosendo Rodrigo Homem de Carvalho, o que a Fazenda Provincial lhe estiver a dever de emulomentos por actos de seu officio.

O Desembargador Henrique Pereira de Lucena, Cavalleiro da Ordem de Christo, Commendador da Imperial Ordem da Rosa, Official da Legião de Honra, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos dezoito dias do mez de Novembro do anno de mil oitocentos oitenta e cinco, sexagesimo quarto da independencia e do Imperio.


Art. 1º

As escrivão da provedoria de capellas e residuos da capital Rosendo Rodrigo Homem de Carvalho, pagar-se-ha o que a fazenda provincial lhe estiver a dever de emolumentos por actos de seu officio praticados no interesse e a requerimento da mesma fazenda.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.


HENRIQUE PEREIRA DE LUCENA.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1507 de 18 de Novembro de 1885