Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1507 de 18 de Novembro de 1885
Manda pagar ao escrivão da provedoria de capellas e residuos da Capital, Rosendo Rodrigo Homem de Carvalho, o que a Fazenda Provincial lhe estiver a dever de emulomentos por actos de seu officio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As escrivão da provedoria de capellas e residuos da capital Rosendo Rodrigo Homem de Carvalho, pagar-se-ha o que a fazenda provincial lhe estiver a dever de emolumentos por actos de seu officio praticados no interesse e a requerimento da mesma fazenda.