Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14980 de 16 de Janeiro de 2017
Altera a Lei n.º 14.644, de 18 de dezembro de 2014, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.
Fica alterada a Lei n.º 14.644, de 18 de dezembro de 2014, para disciplinar a veiculação exclusiva do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e -, conforme segue:
o art. 1.º passa a ter a seguinte redação: Art. 1.º A publicação dos atos legislativos, normativos e administrativos do Estado do Rio Grande do Sul será realizada por intermédio do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS -, por delegação do Chefe do Poder Executivo, terá responsabilidade pelos serviços necessários à realização das atividades previstas no "caput".
Os serviços realizados pela PROCERGS, nos termos do § 2.º, não terão custo aos cofres do Estado.
A PROCERGS cobrará diretamente pelos serviços realizados a terceiros que necessitem divulgar matérias no DOE-e.
o art. 2.º passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º O DOE-e será publicado na rede mundial de computadores, no sítio oficial do Estado do Rio Grande do Sul, e poderá ser consultado gratuitamente por qualquer interessado, em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independente de cadastramento. Art. 2º O DOE-e será publicado na rede mundial de computadores, no sítio oficial do Estado do Rio Grande do Sul, e poderá ser consultado gratuitamente por qualquer interessado, em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independente de cadastramento.
o art. 6.º passa a ter a seguinte redação: Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Será mantida uma quantidade mínima de publicações na forma impressa, com a finalidade de arquivo físico para memória e consulta geral.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=17-01-2017
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.