Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14980 de 16 de Janeiro de 2017
Altera a Lei n.º 14.644, de 18 de dezembro de 2014, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica alterada a Lei n.º 14.644, de 18 de dezembro de 2014, para disciplinar a veiculação exclusiva do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e -, conforme segue:
I
o art. 1.º passa a ter a seguinte redação: Art. 1.º A publicação dos atos legislativos, normativos e administrativos do Estado do Rio Grande do Sul será realizada por intermédio do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
§ 1º
É dispensada a circulação do Diário Oficial do Estado na sua versão impressa.
§ 2º
A Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS -, por delegação do Chefe do Poder Executivo, terá responsabilidade pelos serviços necessários à realização das atividades previstas no "caput".
§ 3º
Os serviços realizados pela PROCERGS, nos termos do § 2.º, não terão custo aos cofres do Estado.
§ 4º
A PROCERGS cobrará diretamente pelos serviços realizados a terceiros que necessitem divulgar matérias no DOE-e.
§ 5º
Os atos publicados no DOE-e não poderão sofrer modificações ou supressões.
§ 6º
Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.";
II
o art. 2.º passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º O DOE-e será publicado na rede mundial de computadores, no sítio oficial do Estado do Rio Grande do Sul, e poderá ser consultado gratuitamente por qualquer interessado, em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independente de cadastramento. Art. 2º O DOE-e será publicado na rede mundial de computadores, no sítio oficial do Estado do Rio Grande do Sul, e poderá ser consultado gratuitamente por qualquer interessado, em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independente de cadastramento.
III
o art. 6.º passa a ter a seguinte redação: Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.