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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14973 de 29 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal serrano no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

Os órgãos de assistência técnica e extensão rural do Estado, conjuntamente com os Poderes Executivos Estadual e Municipais, sociedade civil - cooperativas, sindicatos rurais, associações de produtores, entre outros - e órgãos de controle sanitário, poderão estabelecer rotinas, adequações, qualificações, políticas de apoio financeiro e estrutural, organização de redes de distribuição e comercialização e campanhas de promoção do queijo artesanal serrano.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14973 /2016