Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14973 de 29 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal serrano no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária da produção do queijo artesanal serrano serão realizadas periodicamente pelo órgão de controle sanitário, visando assegurar o cumprimento das exigências desta Lei e dos demais dispositivos legais aplicáveis.