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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14973 de 29 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal serrano no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

A rotulagem do queijo artesanal serrano deverá atender ao disposto em legislação específica, especialmente o Código de Defesa do Consumidor e os regulamentos dos órgãos de inspeção sanitária, podendo ser utilizadas as designações "Queijo Serrano" ou "Queijo Artesanal Serrano".

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14973 /2016