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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14973 de 29 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal serrano no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 5º

Para fins do disposto nesta Lei, podem ser considerados responsáveis pela microqueijaria:

I

o produtor de leite devidamente capacitado, conforme regulamento;

II

o profissional Responsável Técnico - RT - reconhecido pelo conselho de classe.