Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14973 de 29 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal serrano no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins do disposto nesta Lei, podem ser considerados responsáveis pela microqueijaria:
I
o produtor de leite devidamente capacitado, conforme regulamento;
II
o profissional Responsável Técnico - RT - reconhecido pelo conselho de classe.