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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14973 de 29 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal serrano no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 4º

Considera-se microqueijaria o estabelecimento localizado em propriedade rural destinado à produção de queijo artesanal serrano, com estrutura e equipamentos necessários para a produção artesanal estabelecidos pelos órgãos de inspeção sanitária, atendendo:

I

à sanidade do rebanho produtor;

II

à qualidade do leite;

III

às boas práticas de fabricação;

IV

às boas práticas de ordenha.