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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14973 de 29 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal serrano no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Define-se como produtora do queijo artesanal serrano a região composta pelos Municípios de André da Rocha, Bom Jesus, Cambará do Sul, Campestre da Serra, Capão Bonito do Sul, Caxias do Sul, Esmeralda, Ipê, Jaquirana, Lagoa Vermelha, Monte Alegre dos Campos, Muitos Capões, Pinhal da Serra, São Francisco de Paula, São José dos Ausentes e Vacaria, região historicamente reconhecida no Estado do Rio Grande do Sul para a produção desse tipo de queijo.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14973 /2016