Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14973 de 29 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal serrano no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Considera-se microqueijaria o estabelecimento localizado em propriedade rural destinado à produção de queijo artesanal serrano, com estrutura e equipamentos necessários para a produção artesanal estabelecidos pelos órgãos de inspeção sanitária, atendendo:
I
à sanidade do rebanho produtor;
II
à qualidade do leite;
III
às boas práticas de fabricação;
IV
às boas práticas de ordenha.