Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14967 de 29 de Dezembro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências, e a Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul; estabelece a responsabilidade de todos os Poderes e órgãos pelas contribuições previdenciárias e pelo déficit previdenciário; fixa a observância do teto constitucional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir do dia 1º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo § 6º do art. 195 da Constituição Federal, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.